A importância da rotulagem dos alimentos relaciona-se ao direito de optar entre aquilo está na rotina alimentar, e aquilo que não é aceito pelo consumidor. Assim, um bom rótulo deve ser claro e fiel às normativas relacionadas, vigentes no país.
A importância da rotulagem
Esclarecimento é a palavra que resume a importância da rotulagem. Por isso, nele está descrita a constituição do produto detalhando o seu conteúdo que pode ser uma ameaça aos alérgicos, ou um despropósito aos veganos, por exemplo.
Existe um complexo de normativas voltadas ao bom uso do rótulo e que determina informações mínimas que nele devem estar presentes. De fato, a legislação deve ser seguida à risca pelo fabricante, estando ele sujeito a fiscalizações dos órgãos cabíveis.
Estamos na era da informação. Sem dúvida, uma comunicação clara com o consumidor é fundamental, para que a confiança dele na empresa produtora não seja perdida.
Veja estas questões, e outras várias relacionadas a importância da rotulagem, no conteúdo deste artigo.
Rótulos dos produtos alimentícios
A importância da rotulagem vai além de tornar a embalagem mais amigável e bonita ou fixar uma marca na mente do consumidor. Ademais, objetivo do rótulo é informar ao consumidor tudo o que é necessário saber sobre aquele produto. Portanto, marca, validade, composição nutricional, ingredientes, e outros, significam levar ou não o produto para a mesa de sua família.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) conceitua rótulo como sendo “toda inscrição, legenda e imagem ou, toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada ou colada sobre a embalagem do alimento”. Diante disto, cabe aos estabelecimentos fornecedores de alimentos embalados selecionar o material obrigatório, e facultar demais itens a serem destacados no rótulo.
Mas afinal, o que é obrigatório no rótulo?
Nem tudo que está no rótulo tem a obrigatoriedade de estar, perante a legislação. Entretanto, existem itens que devem estar presentes para que o rótulo esteja em conformidade com o descrito na legislação brasileira. Sendo que, esta descrição pode ser encontrada na RDC Nº 259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002, ANVISA.
É obrigatório ao rótulo
Destacamos aqui o que é obrigatório e, dessa forma, deve estar presente no rótulo:
- Denominação de venda do alimento
- Lista de ingredientes
- Conteúdos líquidos
- Identificação da origem
- Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados
- Identificação do lote
- Prazo de validade
- Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.
Não pode estar no rótulo
Da mesma forma em que na legislação existe a relação daquilo que deve estar presente no rótulo, são listados também itens que não devem ser adicionados. Portanto, devem ser eliminados dos rótulos, dentre outras informações, as que seguem:
- Vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;
- Analogamente, palavra que atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;
- Ainda, destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza, exceto nos casos previstos em Regulamentos Técnicos específicos;
- Ressalte, em certos tipos de alimentos processados, a presença de componentes que sejam adicionados como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação semelhante;
- Ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica;
- Indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas;
- Similarmente, aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa.
Certamente é imprescindível que o fabricante se atente a estes itens de controle de embalagem. O fato é que o descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária. Portanto, caso sejam encontradas não-conformidades, o estabelecimento fica sujeito aos dispositivos da Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, além de demais disposições aplicáveis.
Rotulagem nutricional
A rotulagem nutricional se aplica aos produtos alimentícios produzidos, comercializados e embalados na ausência do consumidor. Dentre outros, a descrição do rótulo objetiva, principalmente, informar sobre os constituintes nutricionais do alimento, e suas quantidades no mesmo.
A RDC 360/03 – REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS EMBALADOS, da ANVISA torna obrigatória a rotulagem nutricional, com o objetivo de atuar em benefício do consumidor e ainda evitar obstáculos técnicos ao comércio.
Embora seja aplicada a maior parte dos alimentos embalados, alguns produtos estão dispensados de rotulagem nutricional. Veja a seguir:
- Águas destinadas ao consumo humano;
- Bebidas alcoólicas;
- Aditivos e coadjuvantes alimentares;
- Especiarias, como pimenta do reino, cominho, noz moscada, canela e outros;
- Vinagres;
- Sal (cloreto de sódio);
- Café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes;
- Ainda, alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo, como por exemplo, sanduíches e sobremesas.
- Produtos fracionados em pontos de venda a varejo, já medidos, como queijos, presuntos, salames, mortadelas, entre outros.
- As frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados ou congelados;
- E também, produtos que possuem embalagens com menos de 100 cm2. Atenção: não estão incluídos a esta dispensa alimentos para fins especiais ou que apresentem declarações de propriedades nutricionais.
A informação nutricional deve estar completa em local único do rótulo. Para isso, devem estar, preferencialmente, na forma de tabela e, se o espaço não for suficiente, é permitida a forma linear. Ademais, não deve haver diferenciação na apresentação dos nutrientes, nem em tamanho nem em destaque.
Por fim, a informação nutricional deve estar no idioma do país de consumo do alimento. Também, estar em lugar visível, com letras legíveis que não possam ser apagadas ou rasuradas, e em cor contrastante com o fundo onde estiver impressa.
O que mais é preciso saber?
Além da rotulagem nutricional e da legislação base de embalagens – RDC Nº 259, várias outras resoluções, portarias e regulamentos complementares relacionados à importância da rotulagem de alimentos são praticados no nosso país.
Primeiramente, elas tem objetivo de proteger o consumidor quanto a fraudes, alergias e potenciais causadores de enfermidades para grupos da população. Alguns exemplos delas são:
- Portaria nº 29 de 13/01/98- estabelece a obrigatoriedade de o fabricante de alimentos descrever no rótulo a informação: “contém fenilalanina” quando no produto houver a adição de aspartame.
- Lei nº 10.674, de 16/05/03 – Obrigatoriedade das inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten” para a proteção de consumidores intolerantes.
- Portaria nº 29 de 13/01/98 Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Alimentos para Fins Especiais. (Classificação de alimentos para fins especiais)
- RDC N° 26, DE 2 DE JULHO DE 2015 – Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.
A importância da rotulagem no direito de escolha
Primordialmente, a importância da rotulagem clara é assegurar que o cliente tenha ciência daquilo que está sendo consumido. Para isso, algumas legislações também oferecem diretrizes que protegem o direito de escolha do consumidor. Em seguida citamos dois exemplos.
A fim de, fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Alimentos para Fins Especiais, no que se refere a alimentos Diets, está estabelecida a Portaria nº 29 de 13/01/98 .
Bem como o DECRETO Nº 4.680, DE 24 DE ABRIL DE 2003 que Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados – OGMs -, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Dessa forma, produtos embalados vendidos a granel ou in natura, devem apresentar no rótulo, em destaque, no painel principal , uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”. Em conjunto a ela, o símbolo de referência, definido mediante ato do Ministério da Justiça.
Modelo de símbolo indicativo da presença de transgênicos
Considerações
Vimos, com todo este material, que a clareza de informações mínimas na embalagem tem extrema importância para o consumidor. Mais do que isso, as informações do conteúdo são determinantes no momento da compra.
Em resumo, existem legislações específicas e gerais para a rotulagem. De forma que o não cumprimento destas legislações pode acarretar em multas e demais implicações.
A princípio, a rotulagem nutricional deve ser feita de acordo com as normativas mas é facultada a determinados grupos alimentícios.
Informações descritivas de determinados tipos de matéria prima devem receber destaque (Contém fenilalanina, Contém glúten / não contém glúten, produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico, contém ingrediente potencialmente causador de alergias).
Em outras palavras, ficar atento aos rótulos é uma forma inteligente de saber o que está sendo consumido. Assim como, do ponto de vista industrial, informar de forma clara é ser justo com o consumidor.