Entraram em vigor no dia 9 de outubro de 2022 novas normas e regras com relação à padronização de rotulagem nutricional em produtos alimentícios, regulamentadas pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429 de 08 de outubro de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). As alterações vão proporcionar aos consumidores uma melhor identificação de produtos mais saudáveis, de um modo mais fácil e com clareza.
Além de alterações na tabela informacional e descrições nutricionais de forma mais simplificada, na atualização também será adotado uma rotulagem nutricional frontal nos produtos, a fim de fácil visualização. As regras se aplicam a todos os produtos alimentícios embalados na ausência dos consumidores, incluindo bebidas (salvo à algumas exceções), ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
As alterações:
1. Rótulo nutricional frontal:
Considerada a maior novidade das novas normas, a rotulagem nutricional frontal é um símbolo informativo que deverá aparecer na parte superior da face da frente de embalagens de produtos alimentícios, por ser uma área de fácil visualização. O objetivo é identificar para o consumidor, com clareza e simplicidade, o alto conteúdo de nutrientes que apresentam importância para a saúde. O design de lupa identifica o alto teor de três principais nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio.
2. Nova tabela nutricional:
A principal modificação na tabela de informação nutricional já conhecida pelo público será a obrigatoriedade de ser sempre feita em layout de letras pretas e fundo branco, melhorando a visibilidade das informações contidas no rótulo, impossibilitando assim o uso de cores com contrastes que não permitem a clara leitura. A tabela deverá estar de forma contínua, não sendo aceita sua divisão e próxima à lista de ingredientes do produto, a fim de fácil comparação. Não poderá estar em áreas encobertas, deformadas ou locais de difícil visualização, somente havendo exceção em caso de produtos com embalagens pequenas (área de rotulagem inferior a 100 cm²), onde a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis. Segunda a nova norma, passa a ser obrigatória a apresentação quantitativa de açúcares totais e adicionados, valor energético do produto e nutrientes a cada 100 g ou ml, auxiliando na comparação entre diferentes produtos, bem como o número de porções por embalagem.
3. Alegações nutricionais:
Declarações sobre a composição nutricional dos produtos continuam como informações voluntárias, mas, a fim de se evitar divergências entre o rótulo nutricional frontal, foram estabelecidos alguns requisitos para as mesmas:
➔ As alegações não podem estar apresentadas na parte superior do painel principal caso o produto também apresente rotulagem nutricional frontal.
➔ Produtos com rotulagem frontal de açúcares adicionados não podem apresentar declarações para açúcares totais e adicionados.
➔ Produtos com rotulagem frontal de gorduras saturadas não podem apresentar declarações para gorduras totais, saturadas, trans e colesterol.
➔ Produtos com rotulagem frontal de sódio não podem apresentar declarações de sódio ou sal.
Onde as alterações não se aplicam:
A nova resolução (RDC nº429) não se aplica à rotulagem de produtos como:
➔ Água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, que ainda segue a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005;
➔ Água do mar dessalinizada, potável e envasada, que segue conforme a RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019.
Prazos para implementação e adequação:
Para produtos destinados somente a processamento industrial ou a serviços de alimentação, o prazo para implementação já começou a partir de 09 de de outubro de 2022. Para alimentos que já se encontram no mercado, o prazo vai até dia 09 de outubro de 2023. Já para produtos alimentícios produzidos por empresas de pequeno porte, microempresas e agricultores familiares, o prazo vai até 09 de outubro de 2024. E para bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis o prazo se estende até 09 de outubro de 2025, este prazo sendo maior para possibilitar a adequação das embalagens já circulantes. Sendo que os alimentos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até os seus respectivos prazos de validade.
Referências Bibliográficas:
MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da diretoria colegiada – RDC Nº 429 de 08 de outubro de 2020. Brasília, DOU nº 195, 9 ago. 2020.
MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). ANVISA. Rotulagem nutricional: novas regras entram em vigor em 120 dias. Brasília, 9 jun. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/rotulagem-nutricional-novas-regras-entram-em-vigor-em-120-dias. Acesso em: 21 dez. 2022.
MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). ANVISA. Rotulagem nutricional: novas regras entram em vigor em 75 dias. Brasília, 26 jul. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/rotulagem-nutricional-novas-regras-entram-em-vigor-em-75-dias. Acesso em: 21 dez. 2022