Novas normas e regras sobre padronização de rotulagem nutricional em produtos alimentícios entraram em vigor em 9 de outubro de 2022. Tais diretrizes foram estipuladas pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). As mudanças têm como intuito facilitar a identificação de produtos mais saudáveis pelos consumidores, de forma clara e objetiva.
Mas a questão é que muitos têm dúvidas sobre como fica a rotulagem para produtos derivados ou com presença de transgênicos em sua composição. É sobre isso que falaremos a seguir.
O que diz a legislação?
A rotulagem de alimentos geneticamente modificados (OGMs) deve informar ao consumidor não só sobre as instruções de manuseio, armazenamento e informações nutricionais, mas também sobre a presença de organismos geneticamente modificados em qualquer etapa do processo de produção. Ressaltando que, por organismo geneticamente modificado, entende-se não só os ditos como transgênicos, mas qualquer organismo cujo material genético – DNA/RNA, tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética, segundo a Lei de Biossegurança nº 11.105, de 24 de março de 2005.
No Brasil, há uma legislação específica para a rotulagem de OGMs, a qual permaneceu inalterada durante a nova padronização de 2020. Conforme o Decreto n° 4.680 de 24/04/2003, todo alimento ou ingrediente que contenha ou seja derivado de organismos geneticamente modificados, com presença acima de 1% do produto, deve informar ao consumidor a natureza transgênica do produto. Porém em 2016, 4 anos antes da nova padronização, uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF derrubou justamente esse limite de 1%, conforme decisões proferidas nos autos das ações civis públicas nº 2007.40.00.00047-1-6/PI e 2001.34.00.022280-6/DF, onde qualquer porcentagem de OGM presente em alimentos destinados ao consumo humano ou animal deve ser mencionada na embalagem e não apenas nos casos de mais de 1 % da composição do produto. Ou seja, a norma foi de 1% para ZERO.
A informação referente aos produtos derivados de transgenia na composição dos alimentos deve estar no painel principal do rótulo (frente da embalagem) através do símbolo transgênico “T” ocupando no mínimo 0,4% da área do painel principal, juntamente de uma das seguintes expressões, conforme definido no parágrafo primeiro (§1º) do Decreto:
“Contém (nome do ingrediente(s)) transgênico(s)”
“Produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”
Além disso, o consumidor deverá ser informado sobre qual foi a espécie doadora do gene, em local reservado na lista de identificação dos ingredientes do produto, de acordo com o §2º. As regras se aplicam a todos os alimentos com presença de OGMs embalados na ausência dos consumidores, incluindo bebidas (com exceções), ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, mesmo os destinados apenas ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
Para alimentos que não contenham organismos geneticamente modificados é permitida a rotulagem “livre de transgênicos”, quando comprovada e atestada, por meio de análise específica, a total ausência de transgênicos no alimento, desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
Análise de detecção de transgênicos
Sejam nas matérias primas ou em produtos acabados, empresas processadoras de alimentos utilizam diferentes técnicas laboratoriais para a detecção e quantificação de OGMs, que são normalmente caracterizados pela presença de segmentos de DNA exógenos ao organismo receptor, que podem ou não codificar a expressão de novas proteínas. Por isso, a detecção dos OGMs é baseada na determinação da presença de determinadas sequências de DNA exógenos ou indiretamente pela presença da proteína transgênica.
Detecção de OGMs por PCR aparece em destaque dentre os métodos apresentados, pois além de poder ser realizado em alimentos altamente processados, é altamente sensível, detectando a menor presença de material modificado geneticamente, além de ainda permitir a quantificação de tal material.
O laboratório Laborgene Agrogenética é especialista em análise PCR e pode certificar a presença ou ausência de transgênicos em seus produtos, assim como a identificação das espécies OGMs.
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Leia mais sobre os assuntos abordados:
- As 3 principais formas de detecção de OGMs
- Nova resolução sobre rotulagem nutricional: Saiba quais são as novas regras
Referências bibliográficas
DINIZ, O. Moreira. Rotulagem de alimentos transgênicos no Brasil. Revista Brasileira de Agrotecnologia, [S. l.], v. 11, n. 2, p. 86–91, 2021. DOI: 10.18378/REBAGRO. V12I2.8853. Disponível em: https://www.gvaa.com.br/revista/index.php/REBAGRO/article/view/8853. Acesso em: 8 fev. 2024.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003 – Planalto.
Lei nº 11.105, de 24 de MARÇO de 2005 – Planalto.
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ações civis públicas nº 2007.40.00.00047-1-6/PI e 2001.34.00.022280-6/DF – Ministério da Agricultura e Pecuária.